SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

231ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4004803-98.2025.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER
Origem :
Recurso : 4004803-98.2025.8.16.4321 AgExPe
Classe Processual : Agravo de Execução Penal
Assunto Principal : Edital
Agravante(s) : VICTOR HUGO FABRICIO DE LIMA
Agravado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo sentenciado Victor Hugo Fabrício de Lima, com
fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 34.1 dos autos de execução de pena
nº 4002209-14.2025.8.16.4321 – SEEU, que indeferiu o pedido da Defensoria Pública, de realização de diligências
visando localizar o apenado, determinando a sua intimação editalícia.
Nas razões de agravo, a Defensoria Pública alega que a intimação editalícia é desarrazoada e precipitada, pois não
foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar o sentenciado e garantir sua intimação pessoal. Requer,
por conseguinte, a reforma da decisão, para afastar a intimação ficta, determinando-se, ao Juízo a quo, a
realização de buscas de endereço junto aos órgãos de praxe (mov. 1.2).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3).
O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov.
1.4).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e
desprovimento do agravo (mov. 17.1).
É o breve relatório.
2.
Conforme visto, pretendia, a Defensoria Pública, a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de realização de
buscas de endereço do apenado, pelo juízo da execução penal, por ele não ter sido localizado quando das
tentativas de intimação pessoal, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e das
penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, e determinou a intimação do sentenciado por edital.
A decisão combatida, datada de 05.09.2025, está fundamentada do seguinte modo (mov. 34.1/SEEU):
“Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize
diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao
BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.
Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e
voltem conclusos.
Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-
se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.
Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos,
juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter
eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem
conclusos novamente.
Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o
Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a
realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de
apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.”
Em análise dos autos originários do presente recurso, observou-se a anotação, junto às informações processuais,
de que o agravante Victor Hugo Fabrício de Lima consta como “Preso Preventivo” no Banco Nacional de Medidas
Penais e Prisões (BNMP), conforme captura de tela a seguir colacionada:
Diante disso, a partir de busca realizada no sistema Projudi, pelo nome do agravante, constatou-se que ele
efetivamente está preso preventivamente, em unidade prisional no Estado de Santa Catarina.
Isso porque, em 19.10.2025, foi cumprido mandado de prisão preventiva, expedido pela 12ª Vara Criminal de
Curitiba, nos autos de ação penal nº 0012998-66.2025.8.16.0013, em que lhe é imputada a prática dos crimes de
roubo majorado e corrupção de adolescente. De acordo com a certidão de cumprimento do mandado de prisão
(mov. 44.1 dos autos mencionados), Victor Hugo encontra-se custodiado no Presídio de Tijucas/SC.
A superveniência da prisão preventiva do agravante em outros autos, ainda que não tenha sido comunicada ao
juízo da execução penal, faz desaparecer a situação que motivou a decisão recorrida, qual seja, o fato de o
apenado, à época da prolação do decisum, estar em local incerto e não sabido, porque, como visto, atualmente,
após a interposição do recurso, ele encontra-se sob custódia preventiva decretada pelo Poder Judiciário, em
ergástulo público.
Neste contexto, encontra-se prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
3.
Diante do exposto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execução, na forma
do art. 182, inc. XIX[1], do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Comunique-se COM URGÊNCIA o juízo de origem, notadamente quanto à atual situação prisional do agravante.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DILMARI HELENA KESSLER
Desembargadora
[1] Art. 182. Compete ao Relator:
XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (...).